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O DEPUTADO
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PODCAST GIRO DOS PREFEITOS
"CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE VIDEOVIGILÂNCIA COMUNITÁRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PADRÕES MÍNIMOS DE IMPLANTAÇÃO DE UM SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA COMUNITÁRIA NOS MUNICÍPIOS."
DISPÕE QUE A AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE.
"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS COM CAPTAÇÃO DE VÍDEO E ÁUDIO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ESTADUAIS, INCLUINDO-SE AS CELAS"
ESTABELECE DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES POR MEIO DE CONVÊNIOS ENTRE O ESTADO E OS MUNICÍPIOS DO PARANÁ
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA EDUCACIONAL.
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA E OU SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA NAS ESCOLAS DE TODO O ESTADO DO PARANÁ.
DENOMINA DR. MICHEL LEITE PEREIRA DA SILVA, A 3° SUBDIVISÃO POLICIAL DE SÃO MATEUS DO SUL.
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE MONITORAMENTO E VÍDEO VIGILÂNCIA POR TOTEM EM TODO O ESTADO DO PARANÁ.
ALTERA A LEI N° 14.268, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DE INTEGRANTES DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA CIENTÍFICA E DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DAS CARREIRAS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E DE AGENTE DE EXECUÇÃO, CONFORME ESPECIFICA.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CENTRAIS DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ, INSTITUINDO O PROGRAMA AGILIZA PARANÁ.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE TOMADAS DE ENERGIA ELÉTRICA NAS CELAS DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA AO POLICIAL MILITAR E AO POLICIAL CIVIL NA DATA DE SEU ANIVERSÁRIO.
*ESTABELECE AUXÍLIO SOCIAL À MULHER VÍTIMA DE VIO
DISPÕE SOBRE O USO, PELA POLÍCIA MILITAR E PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS OU PENAIS.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ATRIBUIR A FUNÇÃO DE LAVAR VEÍCULOS FUNCIONAIS DO ESTADO, EM ESPECIAL VIATURAS, AOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ.
PROÍBE A CLASSIFICAÇÃO E SEGREGAÇÃO, POR CRITÉRIO DE FACÇÃO CRIMINOSA, DOS INTERNOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL.
PROÍBE VISITAS ÍNTIMAS NOS ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS ESTADUAIS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO PARANÁ.
DISPÕE ACERCA DA CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DE POLICIAIS MILITARES ÀS AUDIÊNCIAS, NA JUSTIÇA ESTADUAL, QUANDO CONVOCADOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU AUTORES DA PRISÃO E/OU APREENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO, PARA OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO, DE BENS, DIREITOS E VALORES ORIUNDOS DE ILÍCITOS PENAIS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VISITA ÍNTIMA AOS DETENTOS INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO PARANÁ.
ALTERA A LEI ESTADUAL 1.943 DE 23 DE JUNHO DE 1954 – CÓDIGO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO -, PARA ACRESCENTAR O ART. 112ª E PARÁGRAFOS, PREVENDO O LIMITE DA JORNADA DE TRABALHO DOS MILITARES ESTADUAIS DO PARANÁ – POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE VIDEOMONITORAMENTO - PEV, NO ESTADO DO PARANÁ.
ISENTA DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO OS POLICIAIS CIVIS DA ATIVA, QUANDO EM DESLOCAMENTO PARA CUMPRIR JORNADA DE TRABALHO FORA DO MUNICÍPIO DE SEU DOMICÍLIO.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, MILITARES E DAS FORÇAS ARMADAS.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS UNIDADES COMERCIALIZADAS PELO PROGRAMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO CASA FÁCIL AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ.
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E DEFESA TÉCNICA GRATUITAS AOS INTEGRANTES DAS FORÇAS DE SEGURANÇA; E ALTERA A LEI Nº 7.074, DE 02 DE JANEIRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA - GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.